Estou fazendo uma rescisão, por motivo de Dispensa sem Justa Causa, mas na guia no FGTS digital, não puxou os 40% da Multa Rescisória, o que tenho que fazer?

Criada por Departamento Pessoal, Modificado em Qui, 24 Out, 2024 na (o) 4:13 PM por Departamento Pessoal

Segue esclarecimentos, disponível no Perguntas Frequentes - Ministério do Trabalho e Emprego (www.gov.br)


04.01 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Informei um desligamento, mas o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) não está aparecendo para pagamento na tela de Gestão de Guias. O que fazer?


O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão.


No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador, para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento). 


Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados ao FGTS Digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição estará disponível quando da utilização das funcionalidades "Emissão de Guia Rápida" e "Emissão de Guia Parametrizada", constantes do módulo "Gestão de Guias", para os vínculos trabalhistas que contenham todas as remunerações na base do eSocial, ainda que admitidos anteriormente ao início da implementação efetiva do FGTS Digital. 


No entanto, faltando informação de remuneração (ou afastamento legal) em uma ou mais competências (meses), aparecerá mensagem de alerta nas telas das funcionalidades citadas (Existem vínculos desligados com cálculo da Indenização Compensatória pendente) e o empregador necessitará completar a ficha financeira do empregado ou informar o saldo para fins rescisórios. 


As remunerações faltantes em decorrência do contrato laboral ter se iniciado anteriormente à obrigatoriedade de prestação de informações periódicas ao eSocial, bem como em razão de não comunicação ao eSocial antes da vigência do FGTS Digital, poderão ser informadas manualmente no módulo "Remunerações para fins Rescisórios". Estas, ainda que advindas do eSocial, suportarão modificação manual pelo empregador, desde que referentes a período anterior à entrada em operação efetiva do FGTS Digital. 


De qualquer forma e em qualquer cenário, o empregador poderá sempre informar, no mesmo ambiente do sistema, o Saldo para fins Rescisórios (substituindo a necessidade de recomposição do histórico de remunerações), desde que seja igual ou maior do que o resultante das remunerações informadas ao eSocial após o início do FGTS Digital.  


Ao recompor todo o histórico de remunerações ou informar o Saldo, o empregador deverá clicar em "Concluir", oportunidade em que os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de "Gestão de Guias".


Esclarecemos ainda que no Manual do FGTS Digital, informa que a Multa Rescisória não aparecerá na totalização do evento S-5003 pois este valor será gerado diretamente pelo FGTS Digital no módulo 4. REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS.


Portanto, verifique se mensalmente houve o envio do evento S-1200 ao eSocial e se a totalização dos valores está correta.


Para tal acesse o evento na opção Registros que constam na base do eSocial e clique no ícone de uma mãozinha amarela na coluna FGTS (será demonstrado nos eventos S-1200 e S-2299).

Lembrando que os valores demonstrados, são alimentados pelo próprio eSocial, de acordo com os eventos ''Periódicos'' e ''Não Periódicos'' (Desligamentos) declarados, onde serão consideradas as incidências das rubricas enviadas pela Tabela S-1010.


Caso necessite de orientações para retificar as rubricas e a folha, nos informe.

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