Para cadastrar a alíquota do FAP no Dpcuca, siga os procedimentos descritos abaixo:
1- Acesse a tela de "Empresas" e clique na opção "1-RAT/CNAE";
2- Na parte superior da tela, clique em "Incluir";
3- Cadastre a nova data de início, lembrando que o campo "FAP" apenas será habilitado para data de início superior a "01/01/2010";
4- Cadastre todos os campos;
5- No campo "FAP" deve ser informado o fator de multiplicação repassado pela Previdência Social/Receita Federal, lembrando que o mesmo deve possuir 4 dígitos depois da vírgula;
6- O campo "RAT Ajustado" será preenchido automaticamente.
Observações:
1- O programa do SEFIP não aceita a importação deste campo, ou seja, em seu leiaute não há permissão para exportação desta informação, devendo a mesma ser cadastrada diretamente no SEFIP, sendo armazenada por tal programa desde a primeira vez informada, não obrigando que o usuário todos os meses informe a alíquota em questão, devendo apenas ser modificada se for alterado o FAP da empresa em questão.
2- O programa do SEFIP foi preparado apenas para informar duas casas decimas no campo correspondente ao FAP, porém, segundo "Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18.01.2010" o fator utilizado deve possuir 4 casas decimais, então até que o SEFIP seja preparado para recebimento correto das informações, a GPS emitida pelo SEFIP DEVE SER DESCONSIDERADA, veja abaixo:
"Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18.01.2010"
"Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o § 1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS , as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais".
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