Orientações válidas até 08/2023:
Conforme IN RFB nº 2.137/2023, Art. 19-B a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de MAIO de 2023.
O art. 26 - A da Lei nº 11.457/2007, alterada pela lei nº 13.670/2018, permite a compensação cruzada das contribuições que sejam apuradas pelo eSocial com demais tributos administrados pela Receita Federal.
IN RFB 2.055/2021. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
Ou seja, os valores referentes a Salário Maternidade, Salário Família e Retenções de Notas poderão ser compensados do IRRF. Assim, na DCTFWeb seguirá a seguinte ordem de compensação:
1º - INSS Segurados (Folha)
2º - INSS Retido (Escrita Fiscal)
3º - FUNRURAL (Escrita Fiscal)
4º - INSS Receita Bruta (Escrita Fiscal)
5º - INSS SEST/SENAT (Folha)
6º - IRRF (Folha)
7º - INSS Empresa e RAT (Folha)
8º - INSS Terceiros (Folha)
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ATENÇÃO! Notícia publicada em 08/09/2023 15h59:
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.
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