Na rescisão contratual, em que o empregado cometeu ato faltoso nos termos do art. 482 da CLT, não haverá o pagamento de 13º salário e férias proporcionais.
(CLT, arts. 146, 147 e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 65; Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei nº 4.090/1962, art. 3º).
Sendo assim, caso queira efetuar os cálculos das Férias Proporcionais e 13º Salário Proporcional, na rescisão do funcionário em questão, deverá incluir os mesmos manualmente (Clique Aqui).
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