A incidência de rendimentos correspondentes a determinado mês, não estará sujeito à retenção do imposto na fonte, DESDE QUE OS RENDIMENTOS SEJAM INTEGRALMENTE PAGOS NO PRÓPRIO MÊS A QUE SE REFERIREM, hipótese em que o cálculo e a retenção do imposto deverão ser efetuados, sobre o total do rendimento, por ocasião do pagamento do saldo. Na hipótese de adiantamento no dia 15 de determinado mês e pagamento do saldo de salário até o último dia do próprio mês, não haverá retenção.
Se o adiantamento se referir a rendimentos que não serão integralmente pagos no próprio mês, O IMPOSTO DEVERÁ SER RETIDO DE IMEDIATO SOBRE ESSE ADIANTAMENTO, exceto na hipótese de adiantamento relativo ao 13º salário. NA HIPÓTESE DE ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS NO DIA 20 E O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS NO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE, O VALOR DO ADIANTAMENTO DEVERÁ SER OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO NO DIA 20.
Para efeito de incidência do imposto na fonte, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, inclusive a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento. O fato gerador do IRRF realizado a pessoa física tem por regra pagamento do rendimento, ou seja, regime de caixa.
(Art. 620, caput e § 2º do art. 621 do RIR/1999).
Este artigo foi útil?
Que bom!
Obrigado pelo seu feedback
Desculpe! Não conseguimos ajudar você
Obrigado pelo seu feedback
Feedback enviado
Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo