Como regra geral, rendimentos do trabalho devem ser informados apenas no eSocial.
No caso de ações judiciais trabalhistas, o empregador deverá enviar as informações relativas a processos trabalhistas no eSocial, utilizando-se dos leiautes específicos e seguindo as instruções contidas no manual daquela escrituração digital.
Este procedimento se aplica inclusive nos casos em que o pagamento ao trabalhador seja feito por meio de um banco oficial designado pela justiça mediante prévio depósito judicial trabalhista feito pelo empregador.
Note-se nesse caso que o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf, pois a legislação vigente determina que a fonte pagadora (no caso, o banco) é que deverá fazer a retenção do imposto de renda e fazer o respectivo recolhimento.
Já o empregador, deverá enviar no eSocial, os eventos relativos a processos trabalhistas.
Caso a fonte pagadora da ação judicial seja o próprio empregador, a prestação da informação também ocorre no eSocial, com a diferença em relação ao procedimento acima mencionado, que a apuração do imposto de renda retido na fonte também ocorrerá no eSocial por responsabilidade do próprio empregador, observando os procedimentos descritos no manual do eSocial. Nos casos em que não há contrato de trabalho diretamente entre o beneficiário e a empresa que paga o rendimento, mesmo que haja alguma referência a um contrato de trabalho, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf.
Considerar os seguintes exemplos:
a) Pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários.
Deve-se destacar nesse exemplo que o contrato de trabalho, mesmo que exista, já não está mais em vigor em decorrência de rescisão.
b) Pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionário ou ex-funcionário. Neste caso, nunca houve uma relação de trabalho entre ele e a empresa.
c) Planos de saúde e outros valores pagos a ex-funcionários. Após a rescisão contratual, eventuais pagamentos relativos a períodos posteriores ao contrato de trabalho, inclusive de benefícios, como planos de saúde ou previdência complementar, a informação deve ser prestada por meio da EFD-Reinf.
Importante:
a) Não se deve confundir o descrito no item "c" com valores ou diferenças devidas pelo empregador relativas ao período abrangido por um contrato de trabalho, mesmo que tais valores sejam pagos após o período de vigência do contrato. Por exemplo, se um ex-empregado obtém na justiça do trabalho, direito ao recebimento de valores relativos a diferenças salariais, a informação deve ser prestada no eSocial, mesmo que a decisão judicial ocorra após o período de vigência do respectivo contrato de trabalho.
b) No âmbito da justiça do trabalho também podem ser originadas decisões que obrigam o empregador a pagar valores a pessoas físicas que nunca tiveram um contrato de trabalho assinado com o empregador. É o caso, por exemplo, de trabalhadores autônomos, para os quais a justiça determina o pagamento de valores pelo exercício de um trabalho, mesmo que não haja o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e o empregador. Neste caso, a informação também deve ser prestada no eSocial.
FONTE: EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.2.1
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