Com relação ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento para o doméstico, esclarecemos que a legislação trabalhista é omissa quanto ao pagamento dos dias de atestado apresentado pelo trabalhador doméstico quando inferior a 15 dias, ou seja, não há nada que obrigue o empregador a pagar esses dias.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, estabelece que o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O RPS (Decreto nº 3.048/1999) em seu art. 72, na redação do Decreto nº 10.410/2020 determina que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados (aqui incluído o doméstico), desde que o afastamento seja superior a 15 dias. Ou seja, o Decreto tornou mais claro que, tendo direito ao benefício, o INSS pagará o benefício ao doméstico desde o início do afastamento.
Observe-se que esse Decreto não trouxe em nenhum momento, a obrigação pelo pagamento dos primeiros 15 dias, tampouco a possibilidade de se compensar dos valores que o empregador efetuar ao empregado, qualquer que seja o motivo.
Ante o exposto, caberá ao empregador decidir pelo pagamento ou não dos referidos dias.
Se o empregador entender devido o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento ao doméstico, poderá no Dpcuca realizar o lançamento manual dos eventos 0103/0105 quando se fizer necessário. (Clique Aqui)
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