Cadastrei um Afastamento para ''Domestico(a)'', mas NÃO está sendo calculado os 15 primeiros dias de afastamento na folha. Por que?

Criada por Departamento Pessoal, Modificado em Sex, 27 Set, 2024 na (o) 1:36 PM por Departamento Pessoal

Com relação ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento para o doméstico, esclarecemos que a legislação trabalhista é omissa quanto ao pagamento dos dias de atestado apresentado pelo trabalhador doméstico quando inferior a 15 dias, ou seja, não há nada que obrigue o empregador a pagar esses dias.


A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, estabelece que o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O RPS (Decreto nº 3.048/1999) em seu art. 72, na redação do Decreto nº 10.410/2020 determina que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados (aqui incluído o doméstico), desde que o afastamento seja superior a 15 dias. Ou seja, o Decreto tornou mais claro que, tendo direito ao benefício, o INSS pagará o benefício ao doméstico desde o início do afastamento.


Observe-se que esse Decreto não trouxe em nenhum momento, a obrigação pelo pagamento dos primeiros 15 dias, tampouco a possibilidade de se compensar dos valores que o empregador efetuar ao empregado, qualquer que seja o motivo.


Ante o exposto, caberá ao empregador decidir pelo pagamento ou não dos referidos dias.


Se o empregador entender devido o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento ao doméstico, poderá no Dpcuca realizar o lançamento manual dos eventos 0103/0105 quando se fizer necessário. (Clique Aqui)

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