Segundo Instrução Normativa INSS nº 45/2010 de 6.08.2010 - DOU 11.08.2010, quando o empregado adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o período normalmente a título de férias.
Dispõe ainda, a legislação previdenciária determina que permanecendo a incapacidade após o término das férias, os 15 primeiros dias da empresa devem ser contados após esta data, ou seja, aquela em que o empregado deveria retornar de férias.
Art. 276, III, § 2º
"No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença".
DII (leia-se) => data do início da incapacidade.
Portanto, no Dpcuca será necessário que, conforme determina legislação, aguarde o término das férias para cadastro do afastamento.
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