Conforme instituído pela Lei Complementar 155/2016, valor devido mensalmente pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei.
Com base na orientação acima para identificação da Alíquota Efetiva será aplicada a seguinte fórmula:
RBT12 x Alíq. - PD / RBT12
em que:
RBT12 => Receita Bruta Acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
Alíq. => Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
PD => Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Exemplo: Empresa enquadrada no anexo I - CTSS: 101 - Revenda de mercadorias sem substituição tributária.
RBT12 | R$ 250.000,00 |
Alíquota Nominal (2ª linha faixa) | 7,30% |
Parcela Dedutível | R$ 5.940,00 (também referente a 2ª faixa) |
Receita do Mês | R$ 50.000,00 |
Cálculo:
RBT12 x Alíq. - PD / RBT12
(((R$ 250.000,00 x 7,30%) - R$ 5.940,00) / R$ 250.000,00)
((R$ 18.250,00 R$ 5.940,00) / R$ 250.000,00)
(R$ 12.310,00 / R$ 250.000,00)
0,04924 * 100 = 4,92%
Valor do DAS => R$ 50.000,00 * 4,92%
Valor do DAS => R$ 2.460,00
Observação:
A LC 155/2016 não altera a fórmula utilizada para a identificação da RBT12 (Receita Bruta Acumulada dos 12 últimos meses), sendo essa:
Valor da receita bruta acumulada dos últimos doze meses dividido pelos meses de atividade e multiplicado por 12.
Observe que havendo isenção, substituição tributária ou retenção de algum imposto, deverá descontar da alíquota efetiva o percentual de participação desse imposto, conforme o anexo que a empresa se enquadrar.
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