Qual a sistemática de enquadramento das atividades entre o anexo III e V, do Simples Nacional e o novo cálculo do Fator "r"?

Criada por Fiscal Contabil Fiscal, Modificado em Qua, 7 Ago, 2024 na (o) 2:02 PM por Fiscal Contabil Fiscal

Conforme instituído na LC 155/2016 todas as Atividades enquadradas até 2017 no Anexo III permanecerão no respectivo Anexo, entretanto esse passa a ser considerado um Novo Anexo devido a duas variáveis sendo:


=> Quando o "Fator R" for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), será enquadrada no Anexo III

=> Quando "Fator R" for inferior a 28% (vinte e oito por cento), será enquadrada no Anexo V


Para o cálculo do "Fator R", consideraremos a seguinte fórmula:


FS12 / RBT12 *100


Onde:

FS12 => Valor da Folha Salarial acumulada dos últimos doze meses dividido pelos meses de atividade e multiplicado por 12.

RBT12 => Valor da Receita Bruta acumulada dos últimos doze meses dividido pelos meses de atividade e multiplicado por 12


Exemplo 1: Empresa com atividade enquadrada no CTSS 321 - Prestação de serviços sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro município.


FS12 => R$ 100.000,00

RBT12 => R$ 300.000,00


Fator "r" => FS12 / RBT12 *100

Fator "r" => R$ 100.000,00 / R$ 300.000,00 * 100

Fator "r" => 0,33 (decimal) * 100

Fator "r" => 33%


Considerando que a relação da Folha Salarial Acumuladas dos 12 últimos meses foi superior 28% sobre a Receita Bruta Acumulada dos 12 últimos meses, sendo demonstrado um percentual de 33%, a atividade será tributada no anexo III


Exemplo 2: Empresa com atividade enquadrada no CTSS 321 - Prestação de serviços sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro município.


FS12 => R$ 82.000,00

RBT12 => R$ 300.000,00


Fator "r" => FS12 / RBT12 *100

Fator "r" => R$ 82.000,00 / R$ 300.000,00 * 100

Fator "r" => 0,27 (decimal) * 100

Fator "r" => 27%


Considerando que a relação da Folha Salarial Acumuladas dos 12 últimos meses foi inferior a 28% sobre a Receita Bruta Acumulada dos 12 últimos meses, sendo demonstrado um percentual de 27%, a atividade será tributada no anexo V.


Observação:


Conforme instituído pela LC 155/2016 o anexo VI deixou de existir a partir de 2018, com isso as atividades até então enquadradas no mesmo, serão reclassificadas entre o Anexo III e Anexo V, também considerando o fator "r", conforme Regra de Enquadramento das Atividades citada acima.


Caso utilize o Dpcuca, poderá realizar a transferência dos valores mensalmente.


A transferência automática do Dpcuca não será possível, quando no período a empresa seja optante pelo regime tributário Lucro Presumido ou Lucro Real.

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