Os beneficiários serão exportados para a DIRF de forma automática, caso os mesmos enquadrem-se nas exigências abaixo para envio:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda.
Entretanto, caso necessite efetuar o envio de TODOS os beneficiários para a DIRF, independente se os mesmos se enquadram nas exigências para envio ou não, poderá acessar a tela de "Cálculos" => "DIRF", e na parte inferior esquerda, observe que haverá o campo "Gerar todos os beneficiários", assim, ao marcar esta opção todos os beneficiários da empresa serão exportados.
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