Pequenos Valores (Inferior a R$ 10,00) - REINF

Criada por Fiscal Contabil Fiscal, Modificado em Ter, 6 Ago, 2024 na (o) 8:20 AM por Fiscal Contabil Fiscal

Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf.

Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador.

Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento.

Observar o item desse manual, que trata dos sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf.

Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior.

Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00.

Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. Vide maiores detalhes no manual da DCTFWeb. 


Fonte: EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.2.1 

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