Até o momento a legislação não entra no detalhe da questão, porém entendemos que a escrituração deverá ser efetuada da seguinte forma:
A partir de 01.07.2023, a escrituração do Crédito passou a ser reconhecida a cada Documento Fiscal, ou seja, a cada CT-e emitido e escriturado no Registro D100.
Desse modo, o contribuinte deve proceder com a escrituração da seguinte maneira:
Registros D100, D170, D190 e D195: escriturados da forma habitual (sem nenhuma particularidade específica);
Registro D197 (Detalhamento de Ajustes Provenientes de Ddocumento Fiscal)
-Campo 02 (Código de Ajuste) = "SP10090311
-Campo 03 (Descrição do Item) = Transporte - Crédito Outorgado - "Artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000".
-Campo 07 (Valor do ICMS) = Valor do crédito presumido correspondente ao CT-e escriturado
Ao proceder com a Apuração do Imposto no final do período, os valores de crédito presumido escriturados no Registro D197 serão transportados para o campo "Valor total de ajuste a crédito (documento fiscal)" do Registro E110, deixando de ter a necessidade de preenchimento no Registro E111, pois já foram declarados no Registro D197 .
Salientando a importância de cada profissional verificar com Consultoria Especializada a orientação sobre a escrituração, haja vista que podem haver vários entendimentos, uma vez que a legislação não estabelece exatamente como será escriturado.
(RICMS-SP/2000, Anexo III, art. 11; Portaria CAT nº 147/2009, Anexo VIII - redação dada pela Portaria SRE nº 39/2023)
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