Qual é o base legal para o cálculo das Férias Coletivas?

Criada por Departamento Pessoal, Modificado em Qua, 10 Jul, 2024 na (o) 2:21 PM por Departamento Pessoal

Seguem descritos abaixo os artigos da CLT a respeito de Férias Coletivas.


"Art. 139- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.


§ 1º- As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


§ 2º- Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.


Art. 140- Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo."


Assim, caso a empresa conceda férias em quantidade de dias superior a que o empregado tenha direito, a diferença será considerada como licença remunerada.


Exemplo:


-Férias Coletivas: de 22/12 a 10/01 (20 dias de gozo)

-Dias de férias que o empregado tem direito: 15 dias


Neste caso, como o empregado não poderá retornar ao trabalho após gozar os 15 dias de férias a que tem direito (pois descaracterizaria as férias coletivas) a empresa pagará como "Licença Remunerada" na folha de pagamento, mais 5 dias.


Também será criado um novo período aquisitivo para este empregado, cuja data de início será a mesma data que se iniciou o gozo das Férias Coletivas, ou seja, 22/12.


Pode ocorrer também que o empregado, embora trabalhe menos de 12 meses, tenha direito a mais dias de férias do que a empresa pretende conceder. Neste caso, ele voltará depois dos demais empregados.


Exemplo:


-Férias Coletivas: de 22/12 a 05/01 (15 dias de gozo)

-Dias de férias que o empregado tem direito: 20 dias


Neste caso, todos os empregados da empresa retornariam dia 05/01. No entanto, o empregado em questão retornará das Férias Coletivas somente no dia 10/01, pelo fato que se retornasse dia 05/01, sobrariam menos de 10 dias de férias para o segundo gozo.


O período aquisitivo deste empregado também é alterado para o dia 22/12.

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