Os Contribuintes que iniciarão o envio da REINF a partir de 09/2023 e não possuem informações anteriores a serem declaradas, devem informar no Registro R-1000 o Início Validade 09/2023, haja vista que conforme disposto abaixo, se já estava dentro da obrigatoriedade e não havia movimento que justificasse a entrega estaria desobrigado ao envio de qualquer um dos Eventos, incluindo R-1000.
Portanto, se não há Eventos anteriores a 09/2023 o Início de Validade será 09/2023.
Se o contribuinte desejar entregar o R-1000 com Início de Validade anterior, por algum motivo a ser considerado, será necessário informá-lo diretamente no eCAC e utilizar a opção "Não efetuar carga como operação de inclusão para a geração do evento R-1000" nos Dados Cadastrais.
Observe que no Layout consta:
Campo => iniValid - Preencher com o mês e ano de início da validade das informações prestadas no evento, no formato AAAA-MM.
Validação: Deve ser uma data válida, igual ou posterior à data de início de obrigatoriedade da EFD-Reinf para o contribuinte, no formato AAAA-MM.
Concluindo, que não será informado obrigatoriamente o Início da Obrigatoriedade conforme o 1º Grupo, 2º Grupo e sucessivamente, mas sim o período no qual o contribuinte terá informações a serem declaradas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021:
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
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Capítulo III - Orientações específicas por evento
1. Eventos de Tabelas
Quando da primeira informação dos itens que compõem uma tabela, deve ser preenchido obrigatoriamente o campo data de início da validade {iniValid}. Em geral, as informações das tabelas da EFD-Reinf podem ter validade indefinida, portanto, recomenda-se não preencher a data final de validade, exceto se houver conhecimento prévio de que a informação terá validade definida.
As tabelas sempre devem ser interpretadas em conjunto com os eventos periódicos que as referenciam. Portanto recomenda-se que sejam enviadas informações de tabelas apenas quando houver necessidade delas em algum evento periódico.
Conceito do evento: é aquele pelo qual são fornecidas pelo sujeito passivo, suas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf, inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas. Este é o primeiro evento que deve ser transmitido pelo sujeito passivo.
Quem está obrigado: o sujeito passivo obrigado a adotar a EFD-Reinf, quando iniciar a utilização da escrituração e toda vez que ocorra alguma alteração nas informações relacionadas aos campos envolvidos nesse evento.
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EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.2.1
4.6. Desnecessidade da EFD-Reinf "sem movimento"
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período5 .
5 Conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021.
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