Existem duas questões que precisamos abordar, a 1ª sobre a perda das férias, que no caso não ocorreu, porque a perda só ocorre quando o afastamento (de pelo menos 180 dias) está dentro do período aquisitivo e não no período concessivo.
E a segunda questão e justamente sobre as Férias em Dobro, que por lei será devida, quando após o limite de concessão, não tiver sido concedido gozo de férias.
Então veja que não há uma regra, orientação em Lei, sobre o Funcionário estar afastado no período concessivo.
- De acordo com o Art. 137 da CLT, "O Empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias, quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período".
Se o período aquisitivo foi adquirido, e não houve a concessão (seja por estar afastado ou não), a dobra será aplicada automaticamente pelo Dp. Diante disto, orientamos que verifique junto à um orientador jurídico/trabalhista e caso entenda devido que não haja o pagamento da dobra, poderá inativar os eventos de Férias em Dobro, que são 4215/4216/4227/4228 (cadastrados na opção Eventos Sindicatos).
Ao optar por este procedimento, é preciso que antes cadastre o gozo das Férias e depois inative os eventos, caso contrário, o sistema emitirá a mensagem de que os eventos precisam estar ativos.
Após o cálculo das Férias, volte os eventos para o status de ativo, para que sejam calculados quando devido.
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